A Liga dos Combatentes reconhece a importância da existência e promoção de um ambiente de trabalho saudável em todas as suas estruturas, que eleve a dignidade das pessoas que a integram, visando a conjugação dos objetivos de imagem institucional com os valores fundamentais do desenvolvimento profissional e humano de todos os Colaboradores.
Considerando que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea b), estabelece que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, e que a tutela do assédio moral e sexual é reforçada pelo conteúdo da norma do artigo 13.º, que consagra o princípio da igualdade.
Considerando que a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, reforçou o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, tornando obrigatória a adoção de um Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
É aprovado o seguinte Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho na Liga dos Combatentes, com o objetivo de cumprir o dever previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho em vigor.
Na elaboração do presente Código, foi dada atenção particular à necessidade de acautelar a proteção de denunciantes e testemunhas de infrações, em linha com o disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
Qualquer participação ou denúncia, no âmbito deste Código, pode ser efetuada através do endereço de correio eletrónico prevencaodoassedio@ligacombatentes.org, cujo acesso se encontra reservado apenas aos dirigentes superiores desta Liga dos Combatentes.