Proposta da Liga dos Combatentes para revisão da Lei 3/2009

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Projeto de Lei do Reconhecimento e da Solidariedade aos Antigos Combatentes
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Portugal, no período antes de 25 de abril de 1974, foi um Estado constituído por diferentes territórios na Europa, em África, na Ásia e na Oceânia. A salvaguarda da Segurança e do Bem-estar dos portugueses residentes em diversos destes territórios obrigou, a juventude da altura, a grandes sacrifícios, pois muitos foram mobilizados para o Ultramar Português, cumprindo serviço militar em cenário de guerra. A guerra marcou milhares de jovens portugueses, tendo muitos nela sacrificado a própria vida. Outros regressaram com sequelas físicas, psicológicas ou ambas. Todos os mobilizados tiveram a sua juventude, formação académica, formação profissional e vida familiar afetada.O cumprimento de um dever pela Pátria alterou as suas vidas e as dos seus familiares, sendo-lhes devido o reconhecimento e praticada a solidariedade, em consideração pela generosidade com que serviram Portugal.
A lei n° 9/2002 de 11 de fevereiro tentou, tardiamente, manifestar-lhes algum reconhecimento e solidariedade, em particular:- Aos portugueses combatentes que foram mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
  • Aos militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
  • Aos militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território e,
  • Aos militares oriundos do recrutamento local nas mesmas condições.
Os apoios aos antigos combatentes, até agora considerados possíveis, encontram-se plasmados em diversas leis, nomeadamente, do ponto de vista pecuniário, na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, no Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho e na Lei 3/2009.
A mencionada legislação reconheceu aos antigos combatentes que, em campanha, cumpriram o serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, em alguns territórios do ultramar, entre 1961 e 1975, o direito a serem contemplados por benefícios em função do tempo de serviço prestado. A última legislação aprovada – Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro – sobre esta matéria, veio, por fim, regular os efeitos dos períodos de prestação de serviço militar dos antigos combatentes para atribuição dos benefícios previstos na legislação já referida.
No entanto, a Lei n.º 3/2009 alterou a Lei 9/2002 em diversos aspetos, revogou, também, o Decreto-lei n° 160/2004 de 2 de julho, e impôs limites entre 75 e 150 euros anuais ao Acréscimo Vitalício de Pensão que vinha sendo abonado, há vários anos.
Estas alterações, ao fim de muitos anos de atribuição de outros valores pecuniários mais favoráveis, provocaram um descontentamento generalizado nos combatentes. Atualmente o Complemento Especial de Pensão, o Acréscimo Vitalício de Pensão e o Suplemento Especial de Pensão, destinados a universos de beneficiários diferentes, constituem apoios que não compensam os que o recebem e não elevam o Estado Português, devido aos exíguos montantes da sua única prestação anual.
Passaram mais de quinze anos sobre a Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro fazendo todo o sentido atualizar alguns dos benefícios atribuídos aos combatentes ou viúvas, em particular numa altura em que estarão com mais idade e menos saúde, portanto mais carenciados de reconhecimento e solidariedade.
Neste âmbito é, também, de justiça reconhecer o trabalho, ao serviço do país e dos seus membros, por parte da Liga dos Combatentes, instituição secular a quem deve ser reconhecida a liderança do movimento associativo, bem como a promoção da história, da cultura, do apoio social e do apoio à saúde, de acordo com o seu estatuto e com a sua equiparação a Instituição Particular de Solidariedade Social.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objeto
A presente Lei consolida o Reconhecimento e Solidariedade aos antigos combatentes que, no cumprimento de um dever pela Pátria, cumpriram, em campanha, o serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O disposto na presente Lei aplica-se aos combatentes referidos no artigo 2.° da Lei n° 3/2009, de 13 de janeiro.
CAPÍTULO II
Deveres, direitos e benefícios
Artigo 3.°
Deveres
Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente serviram a Pátria e estiveram ao serviço do bem comum e têm, entre outros, os seguintes deveres:

a) Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades competentes;
b) Participar em ações cívicas e pedagógicas em prol da promoção da História de Portugal e dos valores superiores da Pátria;
c) Praticar a solidariedade.

Artigo 4. °
Direitos e benefícios
1 – Os antigos combatentes têm direito a:a) Reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais;
b) Isenção do pagamento de taxa moderadora nas instituições do serviço nacional de saúde;
c) Entrada livre nos museus tutelados pelo Estado;
d) Apoio médico e medicamentoso total em doenças raras e crónicas;
e) Redução de 75% nas tarifas dos transportes coletivos de passageiros, em empresas públicas.
f)  Proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário gratuito em assuntos relacionados com a sua prestação às Forças Armadas Portuguesas.
2 – Para reconhecimento dos benefícios referidos no n°. 1, além de outras formas que venham a ser regulamentadas, é suficiente o Cartão de Sócio Combatente da Liga dos Combatentes.
Artigo 5. °
Complemento especial de pensão
A percentagem do montante do Complemento especial de pensão previsto no n.º 1 do artigo 5. ° da Lei 3/2009 de 13 de janeiro passa a ser de 7,0% do valor da pensão social.
Artigo 6. °
Suplemento especial de pensão
O montante anual do Suplemento especial de pensão, previsto no n.°4 do artigo 8. ° da Lei 3/2009 de 13 de janeiro é atribuído de acordo com os seguintes critérios:
a)  50% do Salário mínimo nacional aos combatentes que detenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses;
b)  75% do Salário mínimo nacional aos combatentes que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses;
c)  100% do Salário mínimo nacional aos combatentes que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.
Artigo 7. °
Acréscimo vitalício de pensão
O valor anual do acréscimo vitalício de pensão tem por limite os valores mínimos e máximo do suplemento especial de pensão.
Artigo 8. °
Pensão mínima
1 – Os antigos combatentes beneficiários da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional, terão as suas pensões recalculadas por forma a atingir o valor daquele salário.
2 – 0 objetivo indicado no n.º 1 será atingido de forma faseada, sendo as fases as seguintes:a) No primeiro ano de vigência da presente lei:75% do salário mínimo nacional;
b) Nos anos seguintes e por cada ano de vigência da presente lei, incremento de 5 pontos percentuais na percentagem de cálculo do ano precedente, até atingir o valor do salário mínimo nacional.
Artigo 9. °
Apoio na saúde e velhice
O Estado apoiará, através do governo, em moldes a definir, programas para a concretização de Complexos Sociais, a gerir pela Liga dos Combatentes, com o objetivo de apoiar antigos combatentes e famílias.
CAPÍTULO III
Disposições complementares
Artigo 10. °
Combatentes deficientes das forças armadas
e combatentes das Operações de Apoio à Paz ou Humanitárias
Os deveres, direitos e benefícios dos antigos combatentes deficientes das forças armadas e dos combatentes das Operações de Apoio à Paz ou Humanitárias, não considerados nesta lei, são regulados em legislação própria.
Artigo 11. °
Satisfação de encargos
Os encargos decorrentes da aprovação da presente lei são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 12. °
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 08 de outubro de 2018

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