Projeto de Lei do Reconhecimento e da Solidariedade aos Antigos Combatentes
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Portugal, no período antes de 25 de abril de 1974, foi um Estado constituído por diferentes territórios na Europa, em África, na Ásia e na Oceânia. A salvaguarda da Segurança e do Bem-estar dos portugueses residentes em diversos destes territórios obrigou, a juventude da altura, a grandes sacrifícios, pois muitos foram mobilizados para o Ultramar Português, cumprindo serviço militar em cenário de guerra. A guerra marcou milhares de jovens portugueses, tendo muitos nela sacrificado a própria vida. Outros regressaram com sequelas físicas, psicológicas ou ambas. Todos os mobilizados tiveram a sua juventude, formação académica, formação profissional e vida familiar afetada.O cumprimento de um dever pela Pátria alterou as suas vidas e as dos seus familiares, sendo-lhes devido o reconhecimento e praticada a solidariedade, em consideração pela generosidade com que serviram Portugal.
A lei n° 9/2002 de 11 de fevereiro tentou, tardiamente, manifestar-lhes algum reconhecimento e solidariedade, em particular:- Aos portugueses combatentes que foram mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
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Aos militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
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Aos militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território e,
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Aos militares oriundos do recrutamento local nas mesmas condições.
Os apoios aos antigos combatentes, até agora considerados possíveis, encontram-se plasmados em diversas leis, nomeadamente, do ponto de vista pecuniário, na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, no Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho e na Lei 3/2009.
A mencionada legislação reconheceu aos antigos combatentes que, em campanha, cumpriram o serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, em alguns territórios do ultramar, entre 1961 e 1975, o direito a serem contemplados por benefícios em função do tempo de serviço prestado. A última legislação aprovada – Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro – sobre esta matéria, veio, por fim, regular os efeitos dos períodos de prestação de serviço militar dos antigos combatentes para atribuição dos benefícios previstos na legislação já referida.
No entanto, a Lei n.º 3/2009 alterou a Lei 9/2002 em diversos aspetos, revogou, também, o Decreto-lei n° 160/2004 de 2 de julho, e impôs limites entre 75 e 150 euros anuais ao Acréscimo Vitalício de Pensão que vinha sendo abonado, há vários anos.
Estas alterações, ao fim de muitos anos de atribuição de outros valores pecuniários mais favoráveis, provocaram um descontentamento generalizado nos combatentes. Atualmente o Complemento Especial de Pensão, o Acréscimo Vitalício de Pensão e o Suplemento Especial de Pensão, destinados a universos de beneficiários diferentes, constituem apoios que não compensam os que o recebem e não elevam o Estado Português, devido aos exíguos montantes da sua única prestação anual.
Passaram mais de quinze anos sobre a Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro fazendo todo o sentido atualizar alguns dos benefícios atribuídos aos combatentes ou viúvas, em particular numa altura em que estarão com mais idade e menos saúde, portanto mais carenciados de reconhecimento e solidariedade.
Neste âmbito é, também, de justiça reconhecer o trabalho, ao serviço do país e dos seus membros, por parte da Liga dos Combatentes, instituição secular a quem deve ser reconhecida a liderança do movimento associativo, bem como a promoção da história, da cultura, do apoio social e do apoio à saúde, de acordo com o seu estatuto e com a sua equiparação a Instituição Particular de Solidariedade Social.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objeto
A presente Lei consolida o Reconhecimento e Solidariedade aos antigos combatentes que, no cumprimento de um dever pela Pátria, cumpriram, em campanha, o serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O disposto na presente Lei aplica-se aos combatentes referidos no artigo 2.° da Lei n° 3/2009, de 13 de janeiro.
CAPÍTULO II
Deveres, direitos e benefícios
Artigo 3.°
Deveres
Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente serviram a Pátria e estiveram ao serviço do bem comum e têm, entre outros, os seguintes deveres:
a) Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades competentes;
b) Participar em ações cívicas e pedagógicas em prol da promoção da História de Portugal e dos valores superiores da Pátria;
c) Praticar a solidariedade.