DESPACHO 01/MDN/2024 da MINISTRA DA DEFESA NACIONAL
Considerando o disposto no artigo 9.° do Despacho n.° 1860/2022, de 11 de fevereiro, que aprova as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa, nos termos do qual se prevê que aos militares nomeados serão ministradas ações de formação e sessões de esclarecimento, desenvolvidas sob a responsabilidade da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), por forma a colher o máximo de informação e habilitá-los com os conhecimentos necessários ao desempenho do cargo de adidos de defesa junto de uma Embaixada de Portugal no estrangeiro;
Considerando as alterações ao artigo 4.° daquele despacho recentemente aprovadas pelo Despacho n.° 10910/2023, de 26 de outubro, que atribui aos adidos de defesa, na alínea k), a responsabilidade pela prestação de esclarecimentos a solicitações de antigos combatentes e/ou deficientes das Forças Armadas, no âmbito da legislação enquadrante, e recebê-los, a pedido, sempre que se justifique, enquanto uma das responsabilidades principais dos adidos de defesa;
Considerando, ainda, o Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, e demais legislação avulsa, que estabelece o enquadramento jurídico aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal, tendo por referência o âmbito de aplicação subjetivo previsto no artigo 2.° daquele Estatuto;
Considerando que o Plano de Comunicação para os Antigos Combatentes, aprovado pelo meu despacho de 11 de maio de 2022, tem por objetivo promover o reconhecimento público dos Antigos Combatentes e o conhecimento alargado e aprofundado dos vários direitos e benefícios consagrados, sobretudo junto de quem deles poderá beneficiar e dos parceiros institucionais que concorrem para a operacionalização desses mesmos direitos e benefícios, e que a prossecução desta missão depende de todos os atores da Defesa Nacional e de todas as entidades envolvidas na operacionalização dos mesmos, relevando-se a ação da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN);
Considerando o objetivo de facilitar a relação com os Antigos Combatentes, em particular dos residentes no estrangeiro e dos ex-militares oriundos do recrutamento local, no acesso aos serviços públicos da Defesa Nacional;
Considerando, por fim, o compromisso do Estado Português, consagrado no artigo 20.° do Estatuto, com a conservação das memórias e dignificação dos espaços onde se encontram inumados militares portugueses em cemitérios, talhões ou ossários, conduzido pela Liga dos Combatentes, na Europa, África e Ásia, que requer ações de manutenção de rotina, ações de recuperação de infraestruturas, ações de exumação e concentração de restos mortais, assim como uma colaboração com diferentes entidades do Ministério da Defesa Nacional e locais, a fim de representar o respeito de Portugal pelos seus Antigos Combatentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 3 do artigo 14.° da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.° 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 – O programa de estágio dos Adidos de Defesa incumbentes a cargo da DGPDN deve incluir um módulo autónomo sobre políticas para os Antigos Combatentes e deficientes das Forças Armadas, incluindo direitos e benefícios consagrados no ordenamento jurídico português;
2 – O conteúdo deste módulo deverá estar em linha com o Manual sobre as Políticas para Antigos Combatentes e deficientes das Forças Armadas destinado aos Adidos de Defesa, o qual deverá ser atualizado e submetido à minha validação até 1 de março de 2024;
3 – A elaboração e apresentação do módulo referido no n.° 1, assim como a revisão do manual a que se refere o n.° 2 são da responsabilidade da DGRDN, sem prejuízo da sua colaboração com outras componentes do programa de estágio;
4 – O estágio deve incluir uma visita institucional à Liga dos Combatentes pelos Adidos de Defesa incumbentes que irão desempenhar funções em países onde existem cemitérios, talhões e ossários com antigos combatentes portugueses inumados, a fim de enquadrar o acompanhamento devido dos esforços de conservação, manutenção e dignificação dos espaços;
5 – As alterações a introduzir ao programa de estágio dos Adidos de Defesa referido no presente despacho, consideradas relevantes para robustecer os conteúdos do programa, devem ser coordenadas com as ações de formação ministradas pelo Estado- Maior-General das Forças Armadas aos Adidos de Defesa incumbentes;
6 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.